Inspe o judicial
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CPC, arts. 440 a 443
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Maria Carolinna Souza Braga
Jessica Angelino Bellino
Vanila Tundello Matos
Jonnathan Oliveira Cabral
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INSPEÇÃO JUDICIAL
“A inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.”
Moacyr Amaral Santos
ART 440, CPC
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
ART 441, CPC
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. ART 442, CPC
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
O QUE É O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO?
O parágrafo único do artigo 442 do CPC assevera que “as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa”.
Neste diapasão, assim como nos demais atos processuais, a inspeção judicial também deve respeitar o contraditório e ampla defesa.
ART 443, CPC
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
COMO FUNCIONA UMA INSPEÇÃO JUDICIAL?
Agora que já entendemos sobre inspeção judicial, vamos ver na prática como