A INSPE O JUDICIAL
Criado em 15 Junho 2005
Escrito por Rolf Hanssen Madaleno
A PROVA NO PROCESSO CIVIL
Prescreve o art. 332 do CPC que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos narrados na ação ou na defesa, mesmo porque, de regra, a prova é ônus de quem alega.
Prova, em sentido jurídico, importa em procurar demonstrar a certeza de um fato ou a verdade acerca do que é alegado, até mesmo porque, no universo de uma demanda judicial, o resultado desejado na ação ou na contestação tem indissociável compromisso com a prova da veracidade dos fatos por ele alegados.
Diz Pontes de Miranda[1] estar destinada a prova a convencer da verdade, daí referindo Marco Antonio de Barros[2], já ter passado o tempo em que a finalidade da prova era a busca irrestrita da verdade, posto se forçoso reconhecer que nem sempre é viável atingir a descoberta da verdade, devendo predominar a noção processual de prova, que deve ser vista exatamente sob o prisma da formação de convicção do julgador sobre o sentido das afirmações pronunciadas no processo pelas partes.
Deste modo, a prova judiciária, produzida no propósito de convencer o juiz da realidade dos fatos, talvez nem chegue a representar a prova filosófica da realidade destes, contudo, certamente e para efeitos de julgamento por convicção, acabará representando aquilo que acabou sendo demonstrado no ventre de uma demanda, como sendo o que mais se aproxima da exatidão das afirmações formuladas por uma das partes.
Seria quiçá defensável a idéia de que a verdade jamais chegará a ser absoluta e inconteste, nem mesmo no âmbito da prova científica, e um bom exemplo disto pode ser focalizado no exame genético de DNA, cujos altos índices de probabilidade de paternidade não lograrão, ao menos por ora, ousar ao percentual absoluto, beirando em 99,9999% de probabilidade de paternidade ou de maternidade.
Serve assim, o exemplo ao propósito de poder ser afirmado, sem