TRABALHO PROCESSO CIVIL INSPE O JUDICIAL
A inspeção judicial foi textualmente contemplada no art. 440 do CPC de 1973, embora já constasse de modo implícito no art.117 do Código de Processo Civil de 1939, e implícito, porque o Código de Processo Civil de 1939 não se referiu à inspeção judicial como meio de prova, embora tivesse voz doutrinária e prática forense.
Nos comentários ao CPC de 1939, Pontes de Miranda[5] alude ao aspecto histórico do art. 117, quando ressalta que o princípio da discricionaridade da prova permite ao juiz ordenar qualquer diligência que repute essencial à instrução do processo e, com efeito, um desses instrumentos manifesta-se pela via da inspeção judicial[6], por provocação das partes ou mesmo de ofício, sempre em despacho motivado.
Diz o art. 440 do CPC que, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento da parte, pode o juiz inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fatos que interesse à decisão da causa.[7]
Inspeção judicial é meio de prova, entretanto, calcada na percepção direta do juiz da causa, quando busca recolher diretamente as suas impressões pessoais sobre pessoas ou coisas, que também irão servir pela percepção do homem comum, para a solução da causa.
Segundo Moacyr Amaral Santos, “a inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.” [8]
Ulderico Pires dos Santos[9] lamenta a raridade com que ocorrem as inspeções judiciais, geralmente conseqüência do excesso de trabalho dos juízes, do grande acúmulo de serviço e da carência de magistrados, tornando praticamente impossível o deslocamento necessário à inspeção judicial, quando não exibida no próprio juízo.
O alvo da inspeção judicial é a inspeção de pessoas e de coisas, tendo como única relevância para o provimento da diligência a importância para a prova, como pode ocorrer no exemplo de uma inspeção judicial em