seminario 1 m dulo 1
1. Que é Direito
Conforme se extrai dos ensinamentos do Prof. Paulo de Barros, Direito pode ser definido como a “união” dos elementos que compõem a Ciência do Direito e o Direito Positivo. Aquela representa um universo mais amplo, no qual se descreve um enredo normativo, declarando uma ordem lógica e hierárquica de comandos dentro de um determinado sistema; já o Direito Positivo pode ser considerado como o “complexo de normas jurídicas válidas num dado país” (Barros, 2012). De forma mais ampla, a meu ver, o Direito pode ser considerado como uma série de determinações, regramentos, prescrições e orientações comungadas por determinada sociedade, a qual elenca as diretrizes que regirão o comportamento em geral de seus indivídos, de modo a conduzir uma vida harmoniosa e de bem-estar. Diversos filósofos tentam há tempos encontrar uma definição de Direito que encontre aceitação uníssona. Um dos principais pensadores, que estruturou a base da filosofia do Direito que hoje estudamos foi Kant (em especial nas suas obras Crítica da Razão Pura, Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Crítica da Razão Prática); para ele (de maneira MUITO resumida), o Direito regride a uma lei natural básica “norma fundamental” (Grundnorm), baseada nos preceitos morais do legislador. Para chegar em tal denominador, perfaz necessário realizar uma sequência de operações lógicas, a atingir o imperativo categórico respectivo. Apenas para esclarecer um pouco mais a respeito, dada a importância da filosofia kantiana ao Direito, o Imperativo Categórico constitui uma regra universal, oposta erga omnes, que independe de qualquer condição para se concretizar. Ele é de aplicação imediata e expressa dever e obrigação diante de uma possível ação livre, por intermédio da qual se concretiza um determinado fim. Para melhor compreensão cabe fazer uso das palavras do filósofo.
O imperativo categórico, que declara a acção como objectivamente necessária por si, independentemente de