direito empresarial ii
a) à vista: é aquele que é exigível de imediato;
b) data certa: é aquele em que a data de vencimento está marca, definida no título de crédito;
c) a certo termo da vista: é o nº x de dias contados de um marco inicial, que aqui é a vista. A partir de que momento começa essa contagem? Esse nº x de dias aqui começa a contar da data do aceite.
d) a certo termo da data: é o nº x de dias contados de um marco inicial, que aqui é uma data inicial. Esse nº x de dias começa a ser contado, aqui, a partir data da emissão do título.
A nota promissória é uma promessa de pagamento. Temos nela, assim, a figura do emitente, também chamado subscritor; e temos a figura do tomador beneficiário.
Duplicata é um título de crédito à ordem extraído pelo vendedor ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço, que tem como pressuposto a extração de uma fatura.
Já o vencimento é diferente. Na letra de cambio temos 4 tipos de vencimento (a vista, com data certa, a certo termo de vista e a certo termo de data). A duplicata não. Ou ela é a vista ou ela é com data certa. Não existe duplicata a certo termo de vista ou a certo termo de data.
O protesto, por sua vez, pode ser:
- por falta de aceite;
- por falta de devolução;
- por falta de pagamento.
Recebida a duplicata, tem-se 10 dias para devolver.
1º Princípio da Cartularidade: Este princípio determina que o título de crédito deve-se representar através de uma cártula, ou seja, um papel em que se especifica a obrigação
2º Princípio da Literalidade: Através deste princípio, podemos determinar que, apenas os atos e valores mencionados no documento é que gerarão efeitos jurídicos e