Direito Empresarial II
Das Sociedades
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Da Sociedades
As fundações – P. Jurídica direito Privado; sem fins econômico
As associações – P jurídica direito Privado; sem fins econômico As sociedades – P jurídica direito Privado; Lucro.
As sociedades também resultam da união de pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e à partilha dos resultados entre si.
Sociedades, que têm, como finalidade precípua, o lucro.
Das Sociedades
O contrato de sociedade deve possuir elementos específicos:
A) a contribuição dos sócios em bens (móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos) ou serviços para a formação do capital social;
B) partilha dos lucros e perdas entre os sócios;
C) a pluralidade de sócios em sociedades (não unipessoal)
D) affectio societatis (intenção dos sócios de se reunirem e permanecerem reunidos para a realização de um fim comum).
Do Contrato da Sociedades
Existem princípios norteadores nos contratos sociais:
A) autonomia da vontade – liberdade de contratação das partes; B) pacta situi servanda - força obrigatória dos contratos;
C) relativização dos efeitos dos contratos – efeito interna corporis dos contratos; só repercutiam em relação às partes contratantes. D) eticidade
E)operacionalidade ( o contrato deverá ser operacional, legal)
Tipos de Sociedades
Sociedade Simples em primeiro lugar, a sociedade simples
:
é um dos vários tipos societários que a lei põe à disposição dos que pretendem explorar atividade econômica conjuntamente.
Presta-se bem, por sua simplicidade e agilidade, nas atividades de menor envergadura.
É o tipo societário adequado, por exemplo, aos pequemos negócios, comercio
ou
prestadores
de