Direito Empresarial II
DIREITO EMPRESARIAL
BACHARELADO
EM
DIREITO
FIC-MG
2014
CAROLINA BARROS DE SOUZA
DIREITO EMPRESARIAL
Trabalho desenvolvido em função da disciplina Direito Empresarial da faculdade de direito das faculdades integradas de Caratinga, como exigência parcial de obtenção dos créditos distribuídos pelo professor Marcio Xavier no 7º período noturno.
FIC-MG
2014
1) Quais as consequências da apresentação antecipada de cheque "pré-datado"?
A apresentação antecipada de cheque pré-datado, por configurar quebra de acordo, caracteriza ato ilícito. Desse ato ilícito pode advir um dano moral ou material (por exemplo, a devolução do cheque ou a inscrição num cadastro de proteção ao crédito), e entre o ato ilícito e o dano pode haver um nexo de causalidade, o que ensejará a responsabilização civil do causador do dano, com o seu consequente dever de indenizar. Ainda sobre a apresentação antecipada de cheque pré-datado, vale ressaltar que um terceiro de boa-fé que recebe um cheque e o apresenta a pagamento antes da data combinada entre emitente e tomador não pode ser responsabilizado por tal ato, já que o acordo de “pré-datação” vincula apenas as partes que o fizeram. A “pré-datação” extracartular, feita em contrato separado, é ineficaz.
2) A legislação prevê o pagamento parcial de cheque?
Sim. O art 38 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), parágrafo único consta que: O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação. 3) O que é sustação e revogação. Quais os efeitos?
Contra-ordem (art. 35) é revogação do cheque com efeito após o termo ad quem do prazo para apresentação; e sustação (art. 36) é oposição ao pagamento do cheque, fundada em motivo juridicamente relevante, mesmo durante o prazo de apresentação. O emitente do cheque pode revogá-lo, por meio de contra-ordem escrita, por via judicial ou