Pis e Cofins não cumulativo

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1. Considerações Iniciais: A Não-Cumulatividade do PIS e da Cofins
a. Aspectos Gerais
O PIS e a Cofins são contribuições sociais de competência federal destinadas, respectivamente, ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remunera- ção mensal e ao financiamento da seguridade social em sentido amplo.
b. Fato Gerador
O fato gerador do PIS e da Cofins é o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
c. Contribuintes do PIS e da Cofins
São contribuintes do PIS e da Cofins as pessoas jurídicas de direito privado.
d. Sistemáticas de Apuração l Sistemática não-cumulativa, pela qual é permitido o aproveitamento de créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a base de cálculo da alíquota total de 9,25%.

Regra geral, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real (apuração do IRPJ e CSLL) estão incluídas na sistemática não-cumulativa de apuração do PIS e da Cofins, enquanto as pessoas jurídicas tributadas pelo
Lucro Presumido ficam sujeitas à cumulatividade.
Excepcionalmente, a legislação elenca determinadas receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, ainda que tributadas pelo IRPJ com base no Lucro Real, que continuam, obrigatória ou opcionalmente, sujeitas às normas do PIS e da Cofins cumulativos.

Sistemática Não-Cumulativa
 Base de Cálculo
De acordo com o artigo 1º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, a base de cálculo do PIS e da Cofins consiste no faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
O total das receitas compreende a receita bruta decorrente da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como de aluguéis,

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