Pis/cofins cumulativo e não cumulativo
INTRODUÇÃO
Este lépido estudo tem por escopo analisar a questão da cumulatividade e da não cumulatividade do PIS e da COFINS contribuições sociais instituídas nos termos do artigo 195, inciso I, alínea b da Constituição Federal.
As contribuições sociais, nas quais se inserem o PIS e a CONFINS, confome conceito de GAMA (2005) “são todas aquelas cobradas para fazer frente às despesas decorrentes da atuação do Estado na Ordem Social”.
Segundo o autor essa contribuições são relacionadas aos seguintes temas: seguridade social, saúde, educação, ciência e tecnologia e meio ambiente.
Em tese, o valor obtido com a receita dessas contribuições deveria, necessariamente, ser investido nessas áreas, tendo em vista a natureza de destinação que lhes são próprias.
Não obstante, não é objeto do presente estudo pormenorizar essas essa questão, tendo em vista que o mesmo se presta verificar de forma prática, a partir da análise da legislação que regula essas contribuições, como se dá a exigência desses tributos, tanto na sistemática cumulativa como no regime da não cumulatividade, procurando demonstrar as diferenças existentes entre um e outro regime e ainda avaliar qual seria a melhor forma de opção de sistemática de tributação dessas contribuições.
Essa distinção se mostra necessária na definição de um planejamento tributário voltado para as mencionadas contribuições uma vez que, dependendo do ramo de atividade da empresa, a opção pode gerar um impacto tributário significativo financeiramente.
Diante disso, passemos à análise das contribuições para a verificação das hipóteses levantadas.
CONCEITO DE CUMULATIVIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE
O regime da cumulatividade, muito questionado na doutrina em função da sua incidência em cascata em toda cadeia de produção, não possui um conceito próprio capaz de lhe dar conteúdo jurídico.
Consiste num método de apuração segundo o qual o tributo é exigido na sua