Pis E Cofins Nao Cumulativo
Base de cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art.
1º, §§ 1º e 2º).
Exclusões ou deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art.
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-das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
-das vendas canceladas;
-dos descontos incondicionais concedidos;
-do IPI;
-do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
-das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
-dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
-dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
-das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
-das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
-das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
-Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa
Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa