Pis cofins
Inclusão do ICMS Substituição Tributária na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não-cumulativos inconstitucionalidade e ilegalidade do entendimento da Receita Federal Data 26/10/2009
A sistemática da não-cumulatividade foi implementada para a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS pelas Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente. Em linhas gerais, a lógica é a de que os custos das empresas sujeitas ao regime não-cumulativo componham a base de cálculo para apuração do crédito que poderá ser abatido do valor devido daquelas Contribuições, nos termos do que determina o art. 3º das referidas Leis. Quanto a esse custo, verifica-se que, atualmente, os Estados têm inserido um número crescente de mercadorias e serviços sujeitos ao ICMS no mecanismo da substituição tributária progressiva, na qual mencionado tributo é inteiramente recolhido pelo primeiro integrante da cadeia, substituto tributário, com base num valor presumido para a etapa final. Nesse sistema, os contribuintes substituídos não recolhem mais qualquer valor referente ao ICMS sobre aquelas mercadorias e serviços, visto que tudo já foi revertido para os cofres públicos desde a primeira etapa da circulação econômica. Para esses contribuintes, o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) recolhido antecipadamente pelo substituto torna-se parte do custo de aquisição, tal como expressamente afirmou o Min. Nelson Jobim no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.675 e 2.777 (ainda em apreciação no Supremo Tribunal Federal). Assim, se o ICMS-ST é um custo inserido na mercadoria ou no serviço adquirido pelo contribuinte substituído, esse valor deve compor a base para apuração dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos.
Ocorre que, em recente pronunciamento, a Receita Federal do Brasil, por uma de suas Superintendências, manifestou o entendimento de que o ICMS/ST não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo