Petição
MEMORIAIS FINAIS
PROC
, qualificado nos autos, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do órgão de atuação da Defensoria Pública Estadual abaixo subscrito, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos moldes do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, e o faz nos seguintes termos:
I. DOS FATOS foi denunciado pelo Ministério Público, em virtude da suposta prática, em 17 de julho de 2012, do delito descrito no art. 129 § 9º c/c a Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima sua
Recebida a peça delatória, foi determinada a citação pessoal do réu para o oferecimento de resposta à acusação (fls. 27), tendo este sido este regularmente citado em 12/08/2013 (fls. 31 e 31v), e a resposta à acusação apresentada em 18/06/2013 pela Defensoria Pública (fls. 32 a 35).
Confirmado o recebimento da denúncia (fls. 37), foi designada audiência de instrução, cujo ato deu-se em data 26/06/2014 ( fls. 65 e 66).
Concluída a instrução processual, os debates orais foram substituídos por memoriais escritos, tendo o Ministério Público pugnado absolvição do acusado. (fls. 68 e 69).
Em seguida, os autos vieram com vista à Defensoria Pública para o mesmo fim.
II. DO MÉRITO
II.1- DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, § 9º DO CPB
Assim, cabível a absolvição do réu com base na insuficiência de provas cabais sobre o crime, seus elementos e circunstâncias, invocando-se, ainda, a aplicação do princípio do favor rei em benefício dele. É que falta robustez à prova produzida, visto que ela não proporciona aquele juízo de certeza apto a justificar uma condenação.
Deveras, ao comentar a disposição constante no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ensina-nos, Guilherme de Souza Nucci, com a maestria que lhe é peculiar, o seguinte: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu –