contrarazoes pontofrio
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EXMO. SR DR. JUIZ DE DIREITO DO XXIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/ RJProcesso: 0288294-56.2011.8.19.0001
SANDRO RAIMUNDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, através da Defensora Pública infra signatária, com fulcro no art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo réu, requerendo, desde já, o seu recebimento e encaminhamento ao Superior Conselho Recursal, após cumpridas as formalidades legais.
Requer, outrossim, lhe seja deferida a gratuidade de justiça nos termos da afirmação em anexo.
Termos em que,
Pede deferimento
Rio de Janeiro, 04 de Abril de 2012.
XXIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO N°: 0288294-56.2011.8.19.0001
RECORRENTE: GLOBEX UTILIDADES S/A
RECORRIDO: SANDRO RAIMUNDO DOS SANTOS
CONTRARRAZÕES DE RECURSO
DA TEMPESTIVIDADE
Cuida-se de ação sob o patrocínio da Defensoria Pública, a ser aplicada a regra contida no parágrafo 5º do art. 5º da lei 1.060/50, contando prazo decendial em dobro a partir da vista para a Defensoria Pública, que se deu no dia 04/04/2012, restando certo que o prazo somente expirar-se-á em 18/04/2012.
EGRÉGIA TURMA RECURSAL Não merece qualquer reparo a r. sentença ora guerreada, que deve ser mantida, eis que prolatada dentro dos parâmetros da boa doutrina, da lei, da jurisprudência e das provas dos autos.
O nobre magistrado, em aplicação aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor em juízo, julgou, de forma brilhante o pedido de danos morais formulado na exordial, vindo a condenar o recorrente a pagar valor razoável e proporcional aos danos sofridos pelo recorrido. Trata-se de relação jurídica de prestação de serviços, sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente que objetiva resguardar direitos básicos do consumidor, nos