petição inicial
Quanto à "TAXA JUDICIÁRIA": de acordo com a decisão do Agravo de Instrumento nº 1999.002.13734, julgado pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em se tratando de ação de adjudicação de bem imóvel o valor da causa (e, conseqüentemente, o valor do pedido) corresponderá ao valor venal do imóvel, o qual pode ser obtido das guias atualizadas de pagamento do IPTU. Logo, sobre tal valor incidirá a alíquota de 2% (incluindo-se o percentual de honorários advocatícios) no cálculo da Taxa Judiciária. Ressalte-se que a taxa mínima é R$ 62,01 é a máxima é R$ 28.189,37.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva. Se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada, então, para o competente registro no cartório de imóveis, independente da celebração da escritura.
A ação de adjudicação compulsória segue, na Justiça, o procedimento sumário (Código de Processo Civil, arts. 275 a 281), de rito mais célere, sendo regulada pelos artigos 15 a 17 do Decreto-Lei nº 58/1937, com a redação desses dispositivos conforme a Lei nº 6.014/1973. Apesar de, inicialmente, as normas referidas se limitarem à adjudicação compulsória nos contratos de promessa de