Petição inicial
Antônio Paulo Saraiva, brasileiro, solteiro, forneiro, filho de Izolina Saraiva das Neves, nascido em 25/01/1967 , natural de XXXX,portador da CI M.9.028.899, inscrito no CPF sob o nº 728.997.006-34, CTPS nº0049409/00033-MG, PIS nº 123.47115.62-8 , residente à Rua Afonso Carlos Capanema nº401, Bairro Santo Antônio, CEP 35.701.248 Sete Lagoas/MG, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário, em face de Comercial Ellas Ltda-ME, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 05.924.605/0001-92, estabelecida na Rua Dom João VI nº450, Bairro Progresso, CEP 35.701-083, Sete Lagoas/MG, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADIs 2139-7 e 2160-5, declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do art. 625-D, parágrafo 3º da CLT.
DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em 20/04/2012, exercendo a função de ajudante geral, trabalhando sempre das 7:00 às 11:00 horas e das 12:00 às 21:00, de segunda a sexta, e das 7:00 às 12:00 aos sábados . Percebe atualmente a importância de R$720,00, por mês.
DO VÍNCULO DE EMPREGO INICIAL Como mencionado o reclamante foi contratado em 20/04/2012 trabalhando sempre com pessoalidade habitualidade subordinação, e onerosidade, cumprindo assim com todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. Ainda assim, somente foi registrado no dia 03/09/2012, o que deixa clara a fraude inicial ocorrida no primeiro período do contrato de trabalho Dessa forma, faz jus o