Direitos Humanos - Artigo 24º
Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo 24.º Toda pessoa tem direito a o repouso e ao lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
2014
Índice
Introdução
Artigo 24.º Toda a pessoa tem direito a o repouso e ao lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
O Artigo 24.º e o Código do Trabalho
Conclusão
Referências Bibliográficas
Introdução
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pelas Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948, delineia os direitos humanos básicos. Em seu preâmbulo, governos se comprometem, juntamente com seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e efetivo cumprimento dos direitos humanos, anunciados na Declaração.
O artigo 24.º dos Direitos Humanos, tema deste trabalho, fala sobre o direito ao repouso e ao lazer, a limitação das horas de trabalho e as férias periódicas remuneradas.
Este artigo vem logo após ao artigo 23.º, que fala sobre o direito ao trabalho, criando, assim, dúvidas sobre o artigo 24.º ser somente aplicado a pessoas que têm um trabalho remunerado ou ser aplicado a todos.
Infelizmente esse direito não tem sido aplicado da maneira mais correta.
O artigo 24.º será aprofundado neste trabalho, apresentando algumas problemáticas em torno do mesmo e a sua ligação com o direito do trabalho.
A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos.
Hannah Arendt
Artigo 24.º
Toda pessoa tem direito a o repouso e ao lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
O artigo 24.º dos Direitos Humanos começa com a palavra “toda”, isto quer dizer que é aplicado a qualquer pessoa, não