PETIÇÃO INICIAL
PROC: 0086744-59.2012.8.19.0038
MARCOS GOMES DA COSTA nos autos da Ação em epígrafe movida em de MC DOS SANTOS IMOBILIÁRIA LTDA E OUTRO com relação à r. sentença de fls., com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:
I – DAS RAZÕES DOS PRESENTES EMBARGOS
I.a – CONTRADIÇÃO
Consoante se verifica nos autos o D. Juízo proferiu a seguinte sentença: “ Tendo em vista que a parte autora deixou de dar andamento ao feito, em lhe providenciar o que lhe cabia, embora intimada para tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma de 267, III do CPC”.
Porém, ocorre na R. Sentença de V. Excelência manifesta contradição no julgamento quanto ao tópico relativo a PARTE AUTORA DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, EM PROVIDÊNCIAR O QUE LHE CABIA, EMBORA INTIMADA PARA TANTO.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora jamais deixou de dar andamento ao feito como será demonstrado, veja Excelência, A PARTE RÉ MC DOS SANTOS IMOBILIÁRIA LTDA FOI REGULARMENTE CITADA ÀS FLS. 23 VERSO, conforme comprova o AR JUNTADO, em 25/07/12, assinado pelo funcionário SERGIO FERREIRA.
Tem-se que o réu não compareceu a audiência de conciliação de fls. 24, requerendo a parte autora a aplicação dos efeitos da revelia.
Nota-se que as fls 25, o MM Juízo determinou a citação, APENAS DO SEGUNDO RÉU SR. MAURICIO, UMA VEZ QUE O PRIMEIRO RÉU FOI REGULARMENTE CITADO ÀS FLS. 23 VERSO.
Por um equivoco de cartório foram emitidos dois mandado de citação às fls. 26 e 27, que restaram negativos conforme certidão de fls. 30 verso e 32 verso.
Em razão das certidões negativas o D. Juízo determinou a parte autora que indicasse o endereço válido da parte ré, em dez dias, sob pena de extinção, às fls 31.
Como é cediço a