Petição Inicial
MARIA DE TAL, brasileira, solteira, enfermeira, portadora da Cédula de Identidade n. ____________________, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.___________________, residente e domiciliada em Maceió, residente na Rua Newton de A. Cavalcante, nº 24, Bairro Ponta Verde, CEP 57.000-000, por intermédio do advogado abaixo afirmado, cujo endereço para citações e intimações consta do Instrumento Procuratório em anexo (Doc. 01) vem mui respeitosamente perante vossa excelência interpor a presente Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável pós-morte, contra ____________________________________, que se encontra em local incerto e não sabido pelos fatos e fundamentos ora expostos: (inc II 282 CPC)
DOS FATOS
Narração
DO DIREITO
Art. 226, §3, CF (Fundamentação legal)
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. www.stj.jus.br > Jurisprudência > união estável pós morte > Resultado sem formatação
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FORO DE DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA.
1. A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração.
Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência.
2. É competente o foro da residência da companheira para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto, símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, em que