petição FGTS
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6318011429/2013
SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0002715-97.2013.4.03.6318AUTUADO EM 19/07/2013
ASSUNTO: 010801 - FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENTIDADES
ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: MARCIO FRANCISCO DE FREITAS
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP245473 - JULIANO CARLO DOS SANTOS
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 22/07/2013 11:45:19
JUIZ(A) FEDERAL: EDUARDO JOSE DA FONSECA COSTA
SENTENÇA
DATA: 12/08/2013
LOCAL: Juizado Especial Federal de Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à
Av. Presidente Vargas, 543, Franca/SP.
O autor pede a revisão da sua conta vinculada de FGTS pela aplicação do INPC em lugar da
TR.
Funda-se em decisão proferida pelo STF na ADI 4.357-DF.
A ré contestou.
É o breve relato.
Decido.
Entendo que se aplica in casu a regra do art. 285-A do CPC.
O aludido dispositivo legal foi introduzido no CPC pela Lei 11.277/2006 como um mecanismo processual direcionado à racionalização no julgamento das demandas repetitivas. Se a matéria controvertida for unicamente de direito e o juiz já houver proferido sentença de total improcedência em casos idênticos, poderá ele reproduzi-la para extinguir o processo com a resolução do mérito, dispensando a citação
Assinado digitalmente por: EDUARDO JOSE DA FONSECA COSTA:10406
Documento Nº: 2013/631800020888-15471
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2013/631800020888-15471-JEF
do réu. Com isto, o art. 285-A tenta contrabalançar os princípios constitucionais da celeridade (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII) e do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV): julga-se sem a ouvida do réu, mas jamais em seu desfavor. Pois bem, nos autos do processo sob nº 0002556-57.2013.4.03.6318, tive o ensejo de julgar