PETIÇAO INICIAL
I - SÍNTESE DA INICIAL
Versa os autos que o autor da ação o Sr. João da Silva, já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista, almeja obter provimentos remuneratórios e indenizatórios sobre a esta reclamada, tais como: reintegração ao posto de trabalho ou indenização; horas extras e seus reflexos, bem como reflexos de suas comissões, além de dano Moral.
O Reclamante afirma ter sido admito pela Reclamada no dia 20/02/2002 na função de Pedreiro, sendo supostamente demitido no dia 19/12/2012 sem justa causa.
Segundo informações do Reclamante o mesmo trabalhava na empresa diariamente das 7:00 hrs às 19:00hrs e que tinha uma remuneração total no valor de R$ 2.300,00, sendo que R$ 800,00 era fixo e R$ 1300,00 variável. Afirma que no dia 29/05/2012, sofreu um acidente de trabalho, ocasionado por um tijolo que segundo o mesmo feriu-lhe na cabeça, impossibilitando-o de exercer suas atividades inerentes a sua profissão. Após o acidente o mesmo ficou afastado de suas atividades no período de 14/06/2012 à 14/12/2014, sendo devidamente remunerado pelo INSS.
O Reclamado questiona a empresa X por não estar trabalhando e ter sido demitido após o retorno ao seu posto de trabalho Acredita assim, que está no seu Direito de continuar efetivado na empresa no período de um ano após seu retorno de suas atividades.
PRELIMINAR – COISA JULGADA
O Pedido do reclamante referente ao Dano Moral que tramita na 6º Vara do Trabalho de João Pessoa-PB ( Proc. N 001.2013.006) deve ser extinto sem resolução do mérito, pois conforme o art. 267, V do CPC, deve ser extinto por este processo já estar se tratando do mesmo, havendo assim litispendência.
DEFESA INDIRETA DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Percebe-se que o pedido da exordial trata-se de todo o período trabalhado pelo requerente, ou seja, de 20/02/2002 à 19/12/2012, sendo assim, caso haja direitos, não há em que