Petiçao alimentos
Autos nº.:
AGACIEL TAVARES, brasileiro, solteiro, menor, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, VANESSA TAVARES, brasileira, solteira, doméstica, portadora da cédula de identidade nº.: BA- 14.142.449 e CPF nº.: 079.556.989-00, residente e domiciliada na Rua Paraíso, nº.: 1234, Bairro Taperuã, Porto Seguro/BA, CEP: 81.200-150, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores in fine constituídos, propor
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
em que figura como réu ASTROGILDO AZEVEDO, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº.: SP - 34.777.123 e CPF nº.: 123.456.789-00, residente e domiciliado na Avenida Ipiranga, nº.: 1000, Bairro Inconfidentes, São Paulo/SP, CEP 77.777-777, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I.FATOS
II. FUNDAMENTOS
A legislação determina que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento pode ser feito voluntariamente por parte dos pais, ou de um deles, no próprio registro de nascimento, escritura pública, escrito particular, testamento e por manifestação expressa e direta perante o juiz (Lei nº. 8.560, de 29 de dezembro de 1992), conforme abaixo:
“A forma do reconhecimento é prescrita em lei para maior segurança do ato em razão da gravidade de seus efeitos”. No direito pátrio, pode fazer-se o conhecimento por:
a) declaração no termo de nascimento;
b) escritura pública;
c) testamento.
“A enumeração é taxativa.”
(in Direito da Família, Professor Orlando Gomes, Editora Forense, 9ª Edição, pg. 330).
O art.1º da referida lei prescreve:
"o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável." Adiante o art. 2º, §1º também ressalta:
"o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a