Títulos de crédito
As obrigações representadas em um título de crédito ou tem origem extracambial, ou de um contrato de compra e venda, ou de mútuo, etc, ou tem origem exclusivamente cambial (como, por exemplo, na obrigação do avalista).
Da circunstância de ser representada determinada obrigação por um ou outro instrumento, decorrem conseqüências jurídicas diferentes. O credor de um título de crédito tem direitos de conteúdo operacional, diferentes do que teria se a mesma obrigação não fosse assim representada.
Existem essencialmente duas especificidades que beneficiam o credor: de um lado o título possibilita uma negociação mais fácil do crédito, do outro lado, a cobrança judicial é mais eficiente e célere. A estas circunstâncias especiais a doutrina costuma se referir como “os atributos dos títulos de crédito”, chamados respectivamente de negociabilidade e executividade.
Os títulos de crédito são, conforme disposto no artigo 585, I do CPC, títulos executivos extrajudiciais, possibilitando assim, a execução imediata do valor devido. Se exterioriza por meio de um documento, sendo necessária sua exibição para o exercício do direito de crédito.
São três os princípios que regem esse instituto: a Cartularidade, a Literalidade e a Autonomia. O primeiro princípio refere-se à existência material do título (cártula), sem ele o credor, mesmo que o seja efetivamente, não poderá exercer o direito de crédito.
O segundo princípio refere-se à validade do título, ou seja, somente será válido o que estiver inserido na cártula, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver ali expresso (por exemplo, um aval concedido em instrumento apartado de nota promissória, não produzirá efeitos de aval).
E por último, o princípio da Autonomia refere-se às obrigações representadas por um