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5ª Turma Cível
Processo N.
Agravo de Instrumento 20120020295569AGI
Agravante(s)
MELIHA ABOUALAN E OUTROS
Agravado(s)
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
Relator
Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Acórdão Nº
685.741
E M E N T A
EMBARGOS DE RETENÇÃO – BENFEITORIAS - AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA PROPOSTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 10.444/2002 – POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1) - Tendo sido a ação de natureza possessória proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002, as sucessivas modificações legislativas que culminaram com a supressão da figura dos embargos de retenção do sistema processual brasileiro não poderiam ser aplicadas em ações propostas anteriormente à modificação, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum.
2) - Nos termos do artigo 744, com a redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002, devem ser opostos Embargos de Retenção, com a especificação das benfeitorias que devem ser indenizadas.
3) - Não tendo sido opostos os Embargos, presente a preclusão.
3) - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Relator, SEBASTIÃO COELHO - Vogal, GISLENE PINHEIRO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de junho de 2013
Certificado nº: 44 36 96 2A
20/06/2013 - 16:34
Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Relator
R E L A T Ó R I O
Recorrem Meliha Aboualan e Talal Ahmad Ismail Khalil Abu-Allan da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, que rejeitou o pedido de retenção por