Peticao Inicial
Qualquer que seja a teoria que se venha a adotar é certo que o homem é um ser social por natureza e que, pela razão, possui o sentimento do bem e do mal, do justo e do injusto. Essa aptidão para a vida em sociedade e a realização do bem comum impõem naturais limitações à atividade humana, as quais, por sua vez, como imperativos de Justiça, redundam em normas de agir efetivas, sancionadas pelo poder do Estado (França, 1974, p. 4).
Dessa forma, no âmbito do direito criminal, sempre que um bem penalmente tutelado é ofendido, surge para o Estado, responsável pela garantia da ordem pública, o direito de punir o autor do delito. Todavia, esse jus puniendi não é aplicado discricionariamente, já que implica o ingresso na esfera do status dignitatis do cidadão, surgindo, então, a necessidade da instrumentalização dessa pretensão estatal.
Em outros termos, a aplicação da norma penal incriminadora a quem feriu o ordenamento jurídico, diante do conflito entre o direito de punir do Estado e o direito à liberdade do acusado, dá-se por meio de uma ação, que é concretizada por um complexo de atos, isto é, o processo.
Como salienta Fernando da Costa Tourinho Filho (1989) o objetivo do processo é eminentemente prático; visa aplicar a sanctio juris, o próprio direito penal.
Nesse diapasão, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco (1980, p. 247) ensinam que “o processo pode, então, ser encarado sob o aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre seus sujeitos. O processo é privativo da função jurisdicional, com vistas a sua finalidade de atuar a vontade da lei, mediante a solução de lides. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera”.
1.2. Princípios do Processo
A intensa atividade que será desenvolvida para a aplicação da sanctio juris àquele que cometeu um fato infringente da norma penal é sempre norteada por regras básicas, que garantem o bom desenrolar dos atos. Alguns