Para KELSEN a validade traduz o modo de existência peculiar das normas. Em outras palavras, a norma só é válida se emanada de um ato legítimo de autoridade, não tendo sido por ela revogada. Tal ato representa a condição para sua validade, mas não o seu fundamento de existência. O fundamento de uma norma, segundo o criador do purismo jurídico, está contido em outra norma, a qual ele denomina norma hipotética fundamental. A validade, portanto, nada mais é que o nome da relação estabelecida entre as normas do respectivo sistema. Por validade se designa uma propriedade das relações entre normas, que independe de seu usuário ou da sua ligação a um comportamento que a norma exige. Nessa perspectiva, é possível inferir-se que a validade da norma não depende de sua aplicação, nem da existência de seu editor. A norma fundamental de KELSEN possui um caráter hipotético: suposta sua validade, resulta igualmente válido o sistema jurídico que sobre ela se embasa. Neste pressuposto se radica a chamada soberania da ordem jurídica estatal, expressa através da unidade e da validade exclusiva do sistema escalonado de normas com o qual o próprio Estado se confunde. Esta, porém, é uma questão que conduz a um impasse em sua teoria, pois se a norma fundamental é um pressuposto, não há lugar para o problema de seu fundamento, como observa Miguel REALE4. As teorias positivistas sustentam a separação entre moral e Direito, não permitindo que se inclua no conceito de Direito nenhum elemento moral. Assim, para estabelecer o conceito positivista de Direito, são necessários apenas dois elementos: a legalidade conforme o ordenamento e a eficácia social. KELSEN define Direito como uma ordem normativa coercitiva, cuja validade se baseia em uma norma fundamental pressuposta. Na primeira edição da Teoria Pura do Direito, KELSEN expõe seus argumentos com base em uma exigência metódica fundamental: a que deslinda, a partir de um enfoque