Pessoas Naturais e Jurídicas
1. Introdução
O primeiro capítulo do Código Civil se refere às Pessoas. Na verdade, trata-se da base de todo Direito Civil, pois é o primeiro elemento de uma relação jurídica.
São elas que irão fazer parte de um contrato (Direito das Obrigações), ou de uma família (Direito de Família), serão proprietários ou possuidores de bens (Direito das
Coisas), irão receber e transmitir herança (Direito das Sucessões) etc. Além disso, a doutrina costuma afirmar que não se pode conceber direitos se não houver pessoas.
A palavra pessoa deriva de persona, que significava a máscara de teatro que os atores usavam na antiguidade romana para esconder o rosto, caracterizar a figura que representavam e fazer melhor ressoar suas palavras. Posteriormente passou a significar o papel que cada ator representava na peça. Por fim, passou a expressar o próprio indivíduo que representava esses papéis. Assim, atualmente tem o sentido de representar o próprio sujeito de direito nas relações jurídicas, como se todos nós fossemos atores a representar um papel dentro da sociedade.
Pode-se conceituar pessoa como sendo todo ente físico ou jurídico, suscetível de direitos e obrigações. É sinônimo de sujeito de direitos. No Brasil existem duas espécies de pessoas e ambas possuem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Trata-se das Naturais e das Jurídicas, conforme será visto a seguir.
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2. Pessoa natural
2.1. Conceito
Dispõe o art. 1º do Código Civil:
“Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
O Título I do Livro I do Código Civil de 2002, concernente às pessoas, dispõe sobre as “pessoas naturais”, reportando-se tanto ao sujeito ativo como ao sujeito passivo da relação jurídica. No direito francês, no italiano e no de outros países, bem como na legislação brasileira concernente ao imposto de renda, é utilizada a denominação “pessoa física”, criticada por desprezar as qualidades morais e espirituais do homem que