Pessoa física ou natural e Pessoa jurídica
Sujeito de direito são aquelas pessoas que é apto a ser titular de direitos e deveres, ou seja, aqueles que tem participação na ação jurídica. E se dividem em duas partes:
1- Pessoa Física ou Natural
2- Pessoa Jurídica (público e privado)
Porém, antes de adentrar ao estudo das pessoas, faz- se necessário falar um pouco sobre a personalidade jurídica e a capacidade jurídica.
Personalidade jurídica
É quando o homem é capaz de titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, “A pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito” (Maria Helena Diniz).
Porém nem sempre a personalidade jurídica foi universalmente reconhecida a todos os seres humanos. No direito romano e no direito brasileiro (século XVII), por exemplo, o escravo era considerado coisa, desprovido da aptidão para adquirir direitos; se participasse de uma relação jurídica, fazia-o na qualidade de objeto, não de sujeito. A condição do escravo não foi muito diferente ao longo da história, enquanto persistiu aquele instituto.
No passado, alguns países previam o término da personalidade devido à "morte civil", que ocorria quando uma pessoa perdia a aptidão para adquirir direitos, por exemplo, ao tornar-se escravo ou ao adotar uma profissão religiosa (na Idade Média).
Capacidade jurídica
É quando uma pessoa, seja ela física ou jurídica, tem a possibilidade de exercer pessoalmente a vida civil, ou seja, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio.
Porém, nem sempre a capacidade jurídica foi dessa forma, pois até o século XIX as diferenciações eram feitas por sexo, idade, estado de saúde, parentesco, espécies de parentesco, graus de parentesco, domicílio, presença ou ausência, profissão, religião. Vê-se aí uma semente da teoria da capacidade, mas a aplicação por fatores culturais era bem diversa, e critérios eram muito inexatos. Eram