Carreira Juridica Direito Civil PESSOA NATURAL
1. Gengeralidade – noções gerais.
É a pessoa humana. É o Ente dotado de estrutura biopsicológica.
É o ente biologicamente criado (ideia de origem biológica). Maria helena Diniz
Técnica de fertilização medicamente assistida. 2 possibilidades. - Fertilização in vitro/ na proveta – concepção laboratorial/sêmen e ovulo n laboratório - Inseminação artificial - concepção utriina/ trabalha somente com sêmen
No entanto as duas podem ser heteróloga (qnd o medico trabalhar com o material genetico de terceiro) ou homóloga (material só do casal).
Esse tipo de conceito d Maria helena Diniz não cai bem, pq a pessoa natural pode ser artificial.q é o caso da fertilização.
A lei 11.105/05 – regula a matéria de retrogenética . enunciado 2.
Art. 1.597,CC V – marido = gay(homem ou mulher) “veniri contra factum próprio”
STF, ADIn 4277/DF
STJ, REsp 1.183.378/RS
2. Início da pessoa natural
Art. 2º
Art. 542 nascituro tem direito a doação; 1798 – nascituro tem direito a herança
Sum. 244 TST – direito a estabilidade é d nascituro
A pessoa natural começa d nascimento cm vida ou d nascituro?
3 teoria explicativas:
a) Teoria natalista: a personalidade só é adquirida pelo nascimento cm vida. O nascituro não tem direitos, só expectativa de direito.
b) Teoria concepcionista: a personalidade é adquirida pela concepção uteriina. Com isso, o nascituro já titulariza direitos da personalidade, embora os direitos patrimoniais estejam condicionados ao nascimento com vida;
É aderida pelos autores mais novos tartucci, stolze, Cristiano chaves.
c) Teoria condicionalista: a personalidade do nascituro é meramente formal e condicionada ao nascituro com vida. Por esta teoria, os direitos patrimoniais do nascituro estão condicionados ao nascimento com vida, malgrado já disponha de direitos da personalidade; Mª helena Diniz defende
A diferença entre a b e c é o adjetivo q se emprestara ao nascituro b- personalidade, c-