DOMICILIO PESSOA NATURAL E JURIDICA
Em nossa sociedade atual, pessoas necessitam de um lugar específico para residir e para cumprir com suas relações jurídicas, seja a pessoa possuindo um ou mais recintos domiciliares, e ainda não tendo nenhum. Existem também aqueles que podem ser escolhido de maneira voluntária, ou de maneira obrigatória.
O domicilio da pessoa natural tem assegurado no Art. 70 do C.C onde diz que “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”. porém se por um acaso a pessoa tiver mais de uma residência, seja talvez pelo sem emprego, no art 71 assegura que “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”
O domicilio das pessoas jurídicas Entende-se por domicílio da pessoa jurídica União, o Distrito Federal; dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; do Município, o lugar onde funcione a administração municipal e das demais pessoas jurídicas, o lugar onde tiverem sido estabelecidas as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
No caso de pessoa jurídica de Direito privado o local pode ser diverso, quando houver indicação em seu ato constitutivo. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Assim É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto as suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais.