PESSOAS FÍSICAS ou NATURAIS e PESSOAS JURÍDICAS
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Eduardo Valdiney Possidonio
Porto Velho (RO)
2013
Eduardo Valdiney Possidonio
Ciências Contábeis - 1º. Período
Matrícula Nº. 13.2.13265
TRABALHO SOBRE
PESSOAS FÍSICAS ou NATURAIS e PESSOAS JURÍDICAS
Trabalho de pesquisa, ora submetido a apreciação do Professor Wanderlam Costa, responsável pela disciplina de Introdução ao Estudo do Direito.
Porto Velho (RO)
2013
1. PESSOA NATURAL ou FÍSICA:
1.1. – CONCEITO:
É o ser humano, considerado como sujeito de direito e deveres, dentro da ordem jurídica, e não na sua constituição física, simplesmente. É o ser humano, com capacidade de agir, de adquirir, de exercerem direitos e de contrair obrigações.
É assim, dentro deste conceito que se deve entender o ser humano, pessoa natural, na concepção jurídica.
1.2. – CAPACIDADE:
É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade.
Espécies:
(I) De direito ou de gozo, que é a aptidão que todos possuem de adquirir direitos (Código Civil, artigo 1º);
(II) De fato ou de exercício, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
1.3. – INCAPACIDADE:
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Espécie pode ser:
a) ABSOLUTA:
A que acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil (artigo 3º do Código Civil).
O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I). É o caso dos menores de 16 anos, dos privados do necessário discernimento e dos que, mesmo por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º, incisos I, II e III do Código Civil).
b) RELATIVA:
A que permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade (artigo 171 inciso I do Código Civil).
É o caso dos maiores de 16 e menores de 18 anos, dos