Pessoa Natural, Direito Civil
1. Introdução.
A doutrina civilista assenta que a previsão expressa no Código Civil de um capítulo dedicado aos direitos de personalidade parte do princípio de que o ser humano ostenta, em sua existência, elementos materiais ou patrimoniais, com valor econômico imediato, mas também um conjunto de elementos desprovidos de conteúdo econômico direto, motivo pelo qual o patrimônio de uma pessoa compreenderia não somente bens suscetíveis de apreciação econômica, mas outros que não possuem tal projeção.
Entretanto, é bom lembrar que o fato de somente com novel código terem sido expressamente citados os direitos que examinaremos não implica dizer que não eram amparados em momentos jurídicos anteriores. Até porque estes direitos são contemplados e amparados de forma exemplificativa no próprio texto constitucional e em legislações internacionais. A título de exemplo podemos nominá-los como instrumentos jurídicos específicos (garantias constitucionais) de proteção, como o habeas corpus, instrumento de proteção ao direito de liberdade, e o mandado de segurança (mandamus), como instrumento protetor de direito líqüido e certo.
2. Conceito.
Direitos da personalidade são os atributos inerentes à própria condição humana, ou de outro lado, aqueles que não possuem conteúdo econômico imediato e não se destacam da pessoa de seu titular, por serem inerentes ao ser humano e ligados a este de maneira perpétua.
Sustenta com muita propriedade o doutrinador Renan Lotufo, que os direitos da personalidade são o mínimo imprescindível para o ser humano desenvolver-se dignamente, até porque se trata, em rigor, do patrimônio mínimo da pessoa.
3. Classificação.
Podem ser classificados da seguinte forma:
1. direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6)