Direito civil e pessoa natural
O Código Civil apresenta-se assim dividido em parte geral e parte especial. A parte geral, que estudaremos divide-se em: Pessoas, Bens e Fatos Jurídicos.
Neste contexto de regulamentação, a pessoa figura como o fundamento do sistema privado, sua base, seu ponto e partida. É termo jurídico que deriva do etrusco phersu (máscara teatral que representava o personagem). Pessoa é, enfim, o ente psicofísico, concreto, que existe – nasce, cresce e morre – e sabe que existe. Por abstração, estenderam-se algumas características da pessoa natural (ou humana) a grupos de pessoas ou de coisas, chegando a entender que constituíam um ente distinto dos seus membros, com uma vontade própria. Reconheceu-se então o status de pessoa jurídica a estes entes com personalidade diferentes da pessoa natural.
Pessoa Natural
► Ente psico-físico dotado de personalidade, ou seja, de titularidade de direitos e deveres na ordem civil.
► Início da personalidade natural: a personalidade da pessoa natural começa com o nascimento com vida (art. 2° C.C.), mas ressalvam-se os 'direitos do nascituro' desde a concepção. A Lei de Registros Públicos art. 53, § 2° (L. 6.015/73): se respirou, viveu.
Certifica-se o nascimento via declaração no Registro Público.
► Capacidade: paralelamente à personalidade, entendida como a plenitude dos direitos civis que adere à pessoa física desde o início da sua existência por atribuição da ordem jurídica, está a capacidade de fato, que condiciona o