DIREITO CIVIL DA PESSOA NATURAL
PARTE GERAL
1ª SÉRIE
1. Da Pessoa Natural
Inicialmente vamos conferir o significado da palavra PESSOA.
Pessoa vem do latim persona, que significa ressoar.
Sob o prisma do Direito, Pessoa é o ente a que se atribuem direitos e obrigações, ou seja, é sinônimo de sujeito de direitos.
Todo ser humano é pessoa, pois não há homem que seja excluído da atividade jurídica, assim, todas as criaturas humanas são portadoras de direitos. O detalhe é que certas criações sociais também participam da vida jurídica como sujeitos dos direitos, isto é, como pessoas. Por isso existem duas categorias de pessoas: as pessoas naturais e as pessoas jurídicas (esta última veremos mais adiante ).
A pessoa natural, também é conhecida como pessoa física, pessoa individual ou pessoa singular. Trata-se do ser humano, este, possuidor de capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações, bastando para isso, que tenha nascido com vida. Ao nascer com vida existe-se como pessoa.
Na qualidade de pessoa natural existe, como atributo, um conjunto de direitos em potencial, formando a capacidade de direito.
1.1. Personalidade jurídica ou civil e Capacidade de Direito
A personalidade jurídica ou civil é o conjunto de faculdades e de direitos em estado de potencialidade, que dão ao ser humano a aptidão para ter direitos e obrigações.
Quando se inicia a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos. Pelo nosso Código Civil, a personalidade natural começa do nascimento com vida, reservando ao nascituro uma expectativa de direito.
Assim preceitua o artigo 4º: “A personalidade do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Basta que tenha vivido por um instante sequer e o ente humano adquire personalidade, sendo considerado juridicamente uma pessoa. Vejamos agora a capacidade de fato. A capacidade de direito ou exprime a possibilidade de ter direitos, mas