Direito civil, registro de pessoas naturais
I – Registros Públicos de Pessoas Naturais
Lei 6015/73 Art. 9º e 10º CC – trata do registro publico só de pessoas naturais.
Inscrição – diz respeito a atos principais (nascimentos, casamento e mortes);
Averbação – diz respeito a atos secundários;
Exemplo: se for divórcio tem que haver uma averbação, e com o registro em cartório você vai ter uma certidão de casamento com uma nota de divórcio.
II – Nome – Art. 16 1) Conceito – lançar em livro especial um nome e outros elementos referentes ao individuo. Para este registro tem que ser feito em cartório civil. A finalidade é dar publicidade no registro 2) Elementos constitutivos - Nome – direito a ter um nome e a proteção a esse nome são segurados tanto pela CF quanto pela CC; Art.16-19º.
Designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa se identifica na família e na sociedade. (A) Prenome – é o nome de batismo, nome próprio;
(b) Sobrenome – Comum a todos que pertence àquela família; Não pode escolher, tem que ser referente a família.
Outros – Agnome – complementação do sobrenome, sinal que vai distinguir pessoas da mesma família; (Exemplo: filho tem mesmo nome de pai, avô, etc.). - Alcunha – Seria um apelido notório. Exemplo: Pele, Xuxa.
3) Aquisição * Nascimento * Adoção * Reconhecimento de filhos * Casamento/Separação/Divórcio * Ato do interessado
4)Imutabilidade do nome – regra
5)Exceções Art. 56, 57. Lei 6015/73
Proteção de vitima testemunha de crimes, da pra fazer alteração dos nomes;
6) Proteção ao nome
- Publicação art. 17 é proibida se expõe o nome do individuo a ridículo, e no caso terá dano moral e tirar de circulação;
- Propaganda art. 18
- Pseudônimo art. 19 é quando você faz alguma coisa e não quer saber que foi realmente você que fez, você põem em outro nome, ou seja, um nome