DIREITO
I. INTRODUÇÃO
Questão relevante decorre a respeito dos princípios registrais na prática do assento de nascimentos e de óbitos.
Passa-se ao estudo do tema.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Todo estudo deve se iniciar pelos princípios, os quais são a viga-mestra de qualquer disciplina.
Schwarzer(1) diz: “Os princípios são pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito, indicando seu próprio alicerce.”
Alexy refere serem mandamentos, isto é, " normas jurídicas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes ."(2)
2.2 Não podemos descurar a necessidade de aplicação dos princípios constitucionais da Administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – artigo 37 da CF) na prática do assento registrário de nascimentos e óbitos.
2.3 Como principais princípios do direito registral, podemos destacar a publicidade (ficção do conhecimento); fé-pública; rogação ou instância (prática de atos, de regra, não de ofício); qualificação; territorialidade; continuidade; presunção relativa de validade; retificação.(3)
2.4 Na cátedra de LISBOA(4), os princípios específicos do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) são: legalidade (necessidade de cumprimento da lei), publicidade, conservação, instância ou rogação, continuidade, territorialidade, imutabilidade do nome (o qual individualiza a pessoa), autenticidade (5) , direito ao registro e à certidão (desnecessidade de informar o porquê do pedido de certidão), dignidade da pessoa humana, independência e imparcialidade. Histórica é a importância registral de nascimentos e óbitos.
2.5 Conforme anota Juliana Lisboa(6), a pessoa natural encontra no Registro Civil das Pessoas Naturais a prova de seu estado e de sua capacidade. O Registro tem como um de seus desideratos levar segurança às