Direito Cívil
A Pessoa Natural
O nome Civil:
É considerado um atributo da personalidade, consistente no direito à
identificação.
O nome civil é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas
as pessoas, no seio familiar e social.
Trata-se de elemento individualizador da pessoa, seja física ou jurídica,
designando e distinguindo “todo o sujeito na sociedade civil”.
O nome civil é considerado um direito de personalidade.
A Pessoa Natural
A tutela do nome civil no Código Civil se dá nos arts. 16 à 19.
O nome civil da pessoa natural é formado de prenome e sobrenome.
O prenome é o primeiro componente do nome, servindo para a
designação individual da pessoa.
O registro civil serve como fonte aquisitiva do prenome.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), art. 55, permite ao
Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais recusar o registro de nomes que exponham ao ridículo os seus portadores ou atentem contra a ordem pública.
A Pessoa Natural
O sobrenome ou nome de família é o indicativo de origem ancestral, da
procedência familiar.
O sobrenome é adquirido com o simples nascimento.
Há também, em alguns casos, um terceiro elemento: o agnome. Ele é
indicado como complemento ao nome, indicando o grau de parentesco ou de geração. Ex.: Filho, Júnior, Neto, Segundo.
O registro civil do nascimento da pessoa natural dota de formalidade e
publicidade aquele fato jurídico que é o nascimento com vida, início da personalidade civil. Neste sentido, sua natureza é declaratória, afinal, “a pessoa humana dele não precisa para receber a sua qualidade de pessoa.” A Pessoa Natural
Por ser um direito de personalidade, o nome civil, em regra, goza do
princípio da inalterabilidade relativa, prevista na Lei de Registros
Públicos, em seu art. 58.
O nome civil só deve sofrer alterações em situações excepcionais.
Exemplos de hipóteses legais