IDPP Pessoa Natural
INTRODUÇÃO AO DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
Pessoa: conceito
- Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações (sujeito de direito).
- Sujeito de direito é o sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico.
Personalidade
Possui duas acepções:
- A primeira está no art. 1º do Código Civil. É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Os sujeitos de direito podem ser as pessoas naturais e as pessoas jurídicas
- A segunda é na perspectiva do direito civil constitucionalizado, como o conjunto de características inerentes ao ser humano, situações jurídicas subjetivas.
Personalidade
- Situações subjetivas: a honra, o corpo, o amor, o afeto, a felicidade. Diz respeito somente às pessoas naturais, são os direitos da personalidade.
- A pessoa jurídica tem direito da personalidade? Não tem direito da personalidade. O fundamento dos direitos da personalidade é o princípio da dignidade humana. Segundo o artigo 52 do Código Civil “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Súmula 227 do STJ, diz que
“a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A pessoa jurídica tem honra objetiva, ligada a sua credibilidade no mercado, para a venda de seus produtos.
Capacidade
- É a medida jurídica da personalidade.
- Para ser pessoa basta que o homem exista.
- Capacidade de direito – é a que todos têm e a adquirem ao nascer com vida. É reconhecida a todo ser humano.
- Capacidade de fato – é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Nem todos possuem.
- Capacidade plena – é quem possui a capacidade de fato e a de direito.
Direitos da personalidade
- São direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta.
- São direitos subjetivos, ou seja,