administradora
FRANCIELY ALMEIDA
1º PERÍODO
Há várias classificações do direito.
O direito é essencial á vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. É na sociedade que o direito existe. Existindo em sociedade o direito tem como objetivo diminuir conflitos, além de cuidar do comportamento do homem. O direito tem como disciplinar o comportamento da vida humana. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime.
Uma primeira classificação compreende o direito natural e o direito positivo.
O direito natural são princípios existentes em toda a legislação ou que nelas devem estar presentes, por se fundarem numa idéia superior de justiça da qual o homem pode afastar-se. O direito natural nasce a partir do momento em que surge o homem. Aparece, portanto, naturalmente para regular a vida humana em sociedade, de acordo com a s regras da natureza e não pelo homem. Decorre da natureza das coisas. São princípios gerais e universais para regular os direitos e deveres do homem.
O direito positivo compreende o conjunto positivo de normas jurídicas em vigor num estado determinado e numa determinada época. É o direito, histórica e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos, etc. é o direito cuja existência não é contestada por ninguém.
Resumindo, direito positivo é o direito que depende da vontade humana, enquanto o direito natural é o que independe de ato de vontade, por refletir exigências sociais de natureza humana, comuns a todos os homens.
O Direito Internacional subdivide-se em público e privado. Direito internacional público é o ramo do direito positivo, cujas normas têm por finalidade regular as relações sobre os estados soberanos. . Um conflito de fronteiras é regulado pelo direito Internacional Público porque envolve os