Direito conceito
Direito Natural e Direito Positivo. Direito Público e Direito Privado – distinções.
Seguindo a obra do Professor Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 8ª Edição – São Paulo: Atlas, 2008, fls. 8 e 9, constatamos as várias classificações do Direito, como o Direito Natural e o Direito Positivo e os Direitos Público e Privado, bem como as respectivas distinções: “O Direito Natural nasce a partir do momento em que surge o homem. Aparece, portanto, naturalmente para regular a vida humana em sociedade, de acordo com as regras da natureza. Seria uma norma criada pela natureza e não pelo homem. Os jusnaturalistas entendem que a lei deve ser justa para ser lei. Se não o for, não tem validade. Direito Positivo é apenas a norma legal, emanada do Estado e não de outras fontes do Direito. O Direito Natural seria universal, valendo em toda parte, e é imutável. O Direito Positivo valeria por determinado tempo podendo ser modificado e dentro de certo espaço geográfico. O Direito Natural estabelece, segundo Paulo, aquilo que é bom (bonum et aequum). O Direito Positivo estabelece o que é útil. O Direito Natural é conhecido pela razão. O Direito Positivo é conhecido por uma declaração de vontade alheia, que é a promulgação. Uma subclassificação divide o Direito Positivo em Direito Internacional e Direito Nacional. O Direito Internacional é subdividido em Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado. Pretende o Direito Internacional Público regular questões internacionais que seriam de ordem pública e deveriam ser respeitadas em relação a cada país. São relações entre Estados, enquanto nações. Exemplos são os tratados internacionais, as declarações de direitos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as questões relativas à guerra, ao mar territorial etc. O Direito Internacional Privado procura