Lei10845 1
Em 28.11.2007
LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 [Download]
Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
faço saber que a
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula as atividades de competência do Poder Judiciário do
Estado da Bahia, dispondo sobre:
I-
divisão, organização, administração e funcionamento da
Justiça e dos serviços que lhe são conexos ou auxiliares;
II -
magistratura estadual.
Art. 2º - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça fixará as normas sobre a eleição de seus dirigentes e disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos.
LIVRO I
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - É assegurado prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Art. 4º - O Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, observará o princípio da regionalização e acessibilidade.
§ 1º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, no território do Estado da Bahia, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais e Protocolo Descentralizado, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo.
Art. 5º - O exercício das funções judiciais na esfera estadual compete, exclusivamente, aos Juízes e Tribunais reconhecidos por esta Lei, nos limites de suas competências, à exceção do que diz respeito ao Tribunal do Júri.
Art. 6º - Os Juízes togados poderão,