direito civil
4. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. O nome civil O Nome Civil é regulado pelo Código Civil e pela Lei n. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos )
5. O nome civil é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social. É a designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica; é o principal elemento identificador dos indivíduos no seio social . Relevância: para os cidadãos, em suas relações intra-particulares, para o Estado, que possui a necessidade de particularizar os indivíduos na sociedade. O nome civil
6. O nome civil É matéria de ordem pública – todo nascimento deve ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – LRP (Lei 6.015/73) arts. 54 e 55. – O MP intervém em todos os procedimentos (judiciais ou administrativos que disserem respeito ao nome civil - art. 82, CPC).
7. TEORIA DO