Direito Civil da Pessoa Natural
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Doutrina
Personalidade e capacidade jurídica: Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Sendo a pessoa natural o sujeito das relações jurídicas e a personalidade, a possibilidade de ser sujeito, toda pessoa é dotada de personalidade. Esta tem sua medida na capacidade, que é reconhecida, num sentido de universalidade, no art. 12 do Código Civil, que, ao prescrever “toda pessoa é capaz de direitos e deveres”, emprega o termo “pessoa” na acepção de todo ser humano, sem qualquer distinção de sexo, idade, credo ou raça.
• Capacidade de direito e capacidade de exercício: À aptidão oriunda da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito.
• Quando o Código enuncia, no seu art. 1o, que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, não dá a entender que possua concomitantemente o gozo e o exercício desses direitos, pois nas disposições subseqüentes faz referência àqueles que tendo o gozo dos direitos civis não podem exercê-los, por si, ante o fato de, em razão de menoridade ou de insuficiência somática, não terem a capacidade de fato ou de exercício.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei pôe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Ressalvar os direitos do nascituro, ‘desde a concepção’, como hoje assegurando, é permuta ampla, que deve ser preservada acima de divergências doutrinArias . Num fim de século em que se realça a amplitude dos direitos humanos, bem como a necessidade de defendê-los com energia, suprimir a cláusula “desde a concepção” suscitaria estranheza. E o projeto, mesmo, confirmando essa tendência, alude a filho concebido, como nos arts. 1.602 e 1.606. Lembre-se, ainda, com a lição de Orlando