Perícia Judicial
Conceituação
A expressão Perícia advém do Latim: Peritia, que em seu sentido próprio significa Conhecimento (adquirido pela experiência).
Aplica-se a Perícia, por incumbência direta ou indireta dos interessados, para que este examine, refira e opine com relação à matéria.
Portanto, Perícia é a forma de se demonstrar, por meio de laudo pericial, a verdade de fatos ocorridos contestados por interessados, examinados por especialista do assunto, e a qual servirá como meio de prova em que se baseia o juiz para resolução de determinado processo.
Perícia Judicial
A perícia judicial é específica e define-se pelo texto da lei; estabelece o artigo 420 do Código de Processo Civil na parte relativa ao “Processo de Conhecimento”.
Ela se motiva no fato de o juiz depender do conhecimento técnico ou especializado de um profissional para poder decidir; essas perícias podem ser:
· Oficiais: determinadas pelo juiz sem requerimento das partes;
· Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes;
· Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização;
· Facultativas: o juiz determina se houver conveniência;
· Perícias de presente: realizadas no curso do processo;
· Perícias do futuro: são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam a perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo.
O profissional a realizar estas perícias, deverá atentar-se ao objeto de forma clara e objetiva, pois em todos os casos a perícia terá força de prova, e isto implica responsabilidade para o perito, quer civil, quer criminal.
LITÍGIOS ENTRE SÓCIOS
Quebra de Afeição
A quebra de afeição ocorre quando os sócios perdem o sentimento de união nos objetivos sociais e passam a se desentender.
Um dos primeiros sintomas, senão o primeiro é a desconfiança em relação à condução e gestão dos negócios sociais, especialmente, em relação aos dados contábeis e financeiros de eventuais prestações de contas, agravando-se na falta destas ou na