Pericia judicial
A perícia se define pela peculiaridade de apresentar uma exposição fiel dos fatos, contemplada por esclarecimentos pertinentes à questão. É um trabalho que permite a interpretação da matéria fática, quando o domínio de tal conhecimento requer a intervenção de um profissional que disponha da técnica relativa que possibilite processar as informações e extrair a verdade.
A pericia contábil judicial visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que merecem seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio aziendal ou de pessoas; tem como objetivos a necessidade de sanar questões técnicas pertinentes à contabilidade; a averiguação dos fatos resulta na possibilidade de afirmar com segurança e exatidão, esclarecendo as duvidas inerentes ao litígio e oferecendo informações de caráter elucidado perante a causa.
A pericia acontece quando o juiz admite no processo judicial a necessidade de defini-la podendo fazê-lo com ou sem o requerimento das partes litigantes, ou ainda, pela imposição da própria lei como no caso de falência.
As perícias podem ser:
• Oficiais: determinadas pelo juiz sem requerimento das partes;
• Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes;
• Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização;
• Facultativas: o juiz determina se houver conveniência;
• Perícias de presente: realizadas no curso do processo;
• Perícias do futuro: são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam a
• perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo.
O profissional a realizar estas perícias, deverá atentar-se ao objeto de forma clara e objetiva, pois em todos os casos a perícia terá força de prova, e isto implica responsabilidade para o perito, quer civil, quer criminal.
A realização do trabalho pericial respeita a ordem precedida em lei, nas normas emanadas do CFC e da legislação contida no CPC que se apresenta o desenvolvimento de como deve ser realizada a prova.