Pericia judicial
O objeto da investigação da perícia judicial passa a ser a elucidação de situações e fatos controversos, decorrentes de conflito de interesse em relação à um direito pleiteado
A perícia não se constitui uma verdade soberana, e apenas de uma versão dos fatos. Esta deverá ser objeto de análise por parte dos agentes envolvidos e poderá ser desqualificada perante o juiz por uma das partes, com auxílio do assistente técnico.
Regulamentação Legal da Perícia Judicial
As determinações legais sobre a perícia encontram-se determinadas em duas áreas juridicionais:
Civil: Define o Código de Processo Civil (CPC) em seu Art. 420 que “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.
Penal: Não existe definição para perícia no Código de Processo Penal (CPC), apesar deste expediente ser amplamente utilizado nesta área
Na área civil, o perito e a prova pericial encontram-se regulamentados no CPC. Particularmente, no Livro I – Cáp. V – Título IV Dos Auxiliares daJjustiça (arts. 139 e do 145 ao 147 CPC), são direcionadas as atividades dos peritos.
Ainda, no livro I, cáp. VI, título VIII, tratam-se das provas periciais (arts. 420 a 439 CPC) – determinações sobre os procedimentos do trabalho de perícia
Legitimação do Perito
O CPC especifica quem pode exercer as atividades de Perito em seu Art. 145
“Art 145 CPC: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421
§1º: Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no cáp. VI – seção VII deste código
§2º: Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§3º: Nas localidades que não houver profissionais qualificados, que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos