2° Apostila ➢ Pessoa, latim persona, inicialmente significava máscara que as pessoas usavam. Futuramente o papel dos atores, e por último os próprios autores. ➢ Personalidade jurídica, aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Atributo conferido a determinados entes pela ordem jurídica. ➢ Pessoa Física ou natural é sujeito de direito e em personalidade jurídica todas as pessoas titulares de direitos e obrigações. (menos escravos-objetos). ➢ Pessoa Jurídica é uma coletividade de pessoas com mesmo interesse, titulares de direitos e deveres. ➢ Capacidade Jurídica, maior ou menos aptidão para adquirir direito. ➢ Capacidade de Fato: Capacidade de exercer os direitos para si e para os outros, variando de pessoa pra pessoa. ➢ Capacidade de Direito: Consiste em adquirir direitos e obrigações. ➢ Personalidade, quer dizer aptidão para ser titular de direitos e obrigações não variando de pessoa pra pessoa, entretanto capacidade consiste em adquirir estes direitos e obrigações e exerce-los. ➢ Todas as pessoas com a mesma personalidade jurídica, mas com diferentes capacidades jurídicas. ➢ Capacidade de fato vária de: Plenamente capaz, absolutamente incapaz e relativamente incapaz. ➢ Capacidade vária de Pessoa Física para Pessoa Jurídica, e em relação às condições e circunstancias. ➢ Pessoa Física: representa o homem, individualizado, sujeito de direito e obrigação. Núcleo central e básico do direito. ➢ Existem duas teorias sobre o começo da pessoa física: I- Concepcionista ( nascituro (Foi gerado, mas não nasceu), diz que, a pessoa que não nasceu já tem seus direitos assegurados (Art. 2º do CC.). II- Natalista ( Diz que, a pessoa só adquire direitos e deveres com o nascimento com vida, sendo vista como doutrina majoritária. Sendo o nascituro visto como somente expectativa de vida. ➢ Capacidade da pessoa Física: Todos têm a possibilidade de adquirir e contrair obrigações, sendo assim toda pessoa