Higiene 2- corrigida
1. Introdução
2. Breve Relato sobre a NR-15 (Atividades e Operações Insalubres)
2.1. Atividades Insalubres
2.2. Critério Legal de Análise
2.3. Graus de Insalubridade
2.4. Valor do Adicional
2.5. Eliminação ou Neutralização da Insalubridade
3. Breve Relato sobre a NR-16 (Atividades e Operações Perigosas)
3.1. Atividades Perigosas ou Periculosas
3.2. Critério Legal de Análise
3.3. Valor do Adicional
4 . NR 24
4.1. 24.1 Instalações sanitárias
4.2. 24.2 Vestiários
4.3. 24.3 Refeitórios
4.4. 24.4 Cozinhas
4.5. 24.5 Alojamento
4.6. 24.6 Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições
4.7. 24.7 Disposições gerais
5. BIOSSEGURANÇA
6. Conclusão
CENTRO DE ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE
PROFESSORA; LUZIANE G. FARIAS
MATÉRIA:
HIGIENE II
Balsas 2012-2013
1. Introdução:
As atividades da Divisão de Engenharia de Segurança do Trabalho (DEST) são essencialmente baseadas nos critérios técnicos estabelecidos pelas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (MTA), baixadas pela Portaria nº 3.214 de 08 de Junho de 1978.
No que se refere exclusivamente ao pleiteio dos adicionais de riscos (insalubridade e periculosidade), nos sustentamos tecnicamente nas normas regulamentadoras:
•NR-15 – Atividades e Operações Insalubres;
•NR-16 – Atividades e Operações Perigosas.
E NR 24 condições de instalações sanitárias , refeitórios, cozinhas e outros e os níveis de biossegurança.
2. Breve Relato sobre a NR-15 (Atividades e Operações Insalubres
2.1. Atividades Insalubres
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
2.2. Critério Legal de Análise:
Os critérios legais de análise estabelecidos por essa norma para a caracterização das condições de insalubridade são:
•Critério Quantitativo (Qt) – É aquele que a