Direito
Esse tema se apresenta como objeto de grande discussão perante a doutrina brasileira.
Para Paulo Affonso Lema Machado, o licenciamento ambiental passaria a ser feito pelo sistema de autorizações. No entanto, clarifica que usou os termos “licenciamento ambiental” e “licença ambiental” como equivalentes a “autorização ambiental” (2001, p. 250).
Concorda com ele Toshio Mukai, citado por Marcelo Dawalibi. Dawalibi, alega que para Mukai, o licenciamento ambiental e a revisão do licenciamento de atividade efetiva ou potencialmente poluidora são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, não restando dúvida de que tais expressões devem ser entendidas como sinônimas de autorizações, atos administrativos precários e discricionários (2001, p.181).
Já para Édis Milaré, isso não deve ser feito. Segundo Milaré, não há equívoco do legislador na utilização do vocábulo “licença”, já que disse exatamente o que queria. O equívoco estaria em se pretender identificar na licença ambiental, os mesmos traços que caracterizam a licença tradicional, modelada segundo a concepção do Direito Administrativo, nem sempre compatíveis (2004, p. 486).
Há ainda quem entenda haver os dois: a licença e a autorização. José Afonso da Silva entende que há tanto licença quanto autorização ambiental, ressaltando que as licenças ambientais, em geral, são atos administrativos de controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos (2003, p. 279/281).
Em observância a tais divergências, observa-se que a dificuldade para se saber qual seria a natureza jurídica da licença ambiental derivaria justamente da falta de rigor na técnica legislativa. O legislador brasileiro utilizou os termos “licença” e “autorização” de forma indistinta.
Frequentemente, a lei denomina “licença” como um ato que é essencialmente “autorização”, e vice-versa, ou mesmo que seja ela chamada de “permissão”. O art. 20 da lei 5.197/67, por exemplo,