Exercício 2
Caso Junior viesse a falecer, não seria caso de arrependimento eficaz e sim de homicídio simples consumado (art. 121, caput, CP). O fato de Wilson tê-lo levado ao hospital, por espontânea vontade, com intuito de salvá-lo, faz incidir ao crime a circunstância atenuante do art. 65, III, b, CP.
2.
A) O Magistrado deveria absolver Mario sumariamente, (415, III, CPP), pois o fato não constituiu infração penal, já que o meio utilizado por Mário para matar Luciano era absolutamente ineficaz (art. 17, CP), tornando-se o caso, crime impossível.
B)
O recurso cabível, caso Mario fosse pronunciado, seria o Recurso em Sentido Estrito (581, IV, CPP), no prazo de 5 dias. O endereçamento se daria da seguinte forma: a petição de interposição direcionada para o juiz a quo e as razões direcionadas para o Tribunal de Justiça.
3.
A tese defensiva aplicável à Larissa é a que ela incorreu em erro sobre elemento constitutivo do tipo incriminador (art. 20, caput, CP), pois desconhecia a elementar (não tinha conhecimento do conteúdo da caixa). A ausência do elemento do tipo exclui o dolo (a senhora não sabia que carregava drogas), contudo, o artigo permite a punição por crime culposo, o que não é o caso, pois o art. 33 da Lei 11.343/06 não admite esta modalidade, assim o fato é atípico.
4.
A)
Joana não cometeu crime algum, pois sequer houve conduta de sua parte. O mero fato de hospedar-se em hotel não constitui crime. Já Maurício cometeu o crime de estelionato (171, caput, CP), mas por ter cometido