periculum in mora e o fumus boni iuris.
Além das condições gerais de admissibilidade da ação cautelar, que são as condições gerais da ação (possibilidade jurídica do pedido; interesse processual e legitimidade das partes), o procedimento cautelar tem como pressupostos de procedência o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Há divergência quanto à qualificação desses pressupostos como requisitos concernentes ao interesse processual (condição da ação) ou concernentes ao mérito. Entendemos, porém, que são requisitos ou pressupostos de procedência do pedido ou da pretensão cautelar e, portanto, concernentes ao mérito cautelar. Se um deles não estiver presente, a pretensão de proteção será improcedente.
Esses requisitos são específicos do pedido cautelar, mas são comum a todos os procedimentos cautelares, cada um deles apresenta, além disso, requisitos especiais, que adiante serão examinados.
PERICULUM IN MORA: (perigo da demora) - é a probabilidade de dano a uma das partes de futura ou atual ação principal resultante da demora do ajuizamento ou processamento e julgamento desta e até que seja possível medida definitiva.
FUMUS BONI IURIS - (fumo do bom direito) - é a probabilidade ou a possibilidade do existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, ainda que em caráter hipotético. Este pressuposto tem por fim evitar a concessão de medidas quando nenhuma é a probabilidade ou possibilidade de sucesso e, portanto, inútil a proteção cautelar. Para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida. O fumus boni iuris, não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva esta que basta para justificar o asseguramento do